ECAD tem atuação limitada contra MTV

21/10/2009

O Superior Tribunal de Justiça julgou recurso que impede o ECAD - Escritório Central de Arrecadação de cobrar de forma genérica pelas obras transmitidas na programação da emissora televisiva MTV do Brasil sem respeitar uma série de situações previstas nos contratos de exibição audiovisual.
 
A 4ª Turma do Superior Tribunal também entendeu que a condição de órgão legitimado a realizar cobranças não isenta o ECAD da responsabilidade de demonstrar a correção e a adequação dos valores cobrados nos casos concretos, circunstância que o órgão procurou combater no processo.
 
O recurso julgado pelo STJ foi interposto pelo ECAD em face de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, entre outros direitos, reconheceu à MTV a possibilidade de contratar diretamente com os artistas ou com seus representantes relativamente a tudo o que diga respeito a pagamento ou eventual renúncia ao recebimento de seus direitos autorais.
 
Segundo entendimento confirmado pelo STJ, o artista tem a prerrogativa de dispor de sua obra da forma como melhor lhe convier, não estando sujeito à concordância do ECAD para negociá-la no mercado. O julgamento também garantiu à MTV a possibilidade de veicular sua programação sem autorização prévia do escritório de arrecadação.
 
A Corte Superior confirmou também a decisão de que cabe ao ECAD demonstrar a correção e a adequação dos valores aos casos concretos, ressaltando que não basta apresentar a conta.
 
“É preciso comprovar de forma correta a pertinência de todos os itens cobrados”, declarou o relator, ministro João Otávio de Noronha. Segundo a 4ª Turma do STJ, a condição de órgão legitimado a realizar a cobrança não exime o ECAD da obrigação de demonstrar em Juízo a consistência da cobrança empreendida. “Admitir-se o contrário, seria conferir à entidade cobradora privilégio que a lei não outorgou”, assinalou o ministro.
 
O tribunal declarou, entretanto, o ECAD parte legítima para promover cobranças de direitos autorais, independentemente da prova de filiação do titular da obra. É jurisprudência da Corte que o órgão tem legitimidade para promover ação judicial que busque defender o direito dos artistas, sendo desnecessária a prova de filiação e da autorização do titular dos direitos reivindicados. (Resp nº 681847 - com informações do STJ).

 


Fonte: ESPAÇO VITAL
 
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